Pode ocorrer penhora sobre o meu único imóvel – bem de família?
O meu único imóvel pode ser penhorado para saldar dívidas? A resposta é não, pelo menos é o que determina a Lei – os bens de família não podem ser atingidos por penhora, são impenhoráveis, mas o que isso significa?
O QUE SÃO BENS DE FAMÍLIA?
A Lei 8.009 de 1990 dispõe que: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza…“.
Certamente a disposição acima é a regra, o único imóvel em que sua família reside é considerado bem de família, por isso a legislação traz esta proteção especial para este tipo de patrimônio.
Portanto, mesmo que existam dívidas de qualquer natureza, os credores não poderão penhorar este imóvel por clara disposição de Lei.
Mas eu recebi uma intimação falando que meu imóvel seria penhora! O que eu faço?
Primeiro, calma! A proteção conferida por Lei não pode ser afastada por um contrato ou disposição pessoal entre as partes. Portanto, caso esteja sofrendo um processo de execução, deve imediatamente comunicar ao seu advogado a pretensão do credor – de penhorar o seu único imóvel.
Neste caso, o profissional realizará a impugnação à penhora juntando documentos que comprovem que este é o único bem da família, buscando que o Juiz reconheça esta qualidade de impenhorabilidade.
Mas cuidado! Mesmo que a regra seja a impenhorabilidade, existem exceções, vejamos:
QUAIS SÃO AS HIPÓTESES DE PENHORA SOBRE O MEU ÚNICO IMÓVEL?:
COBRANÇA DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL – Penhora sobre único imóvel, bem de família.
Para os contratos de arrendamento fiduciário, isto é, aqueles em que a pessoa fecha com o banco para financiar um imóvel – neste caso é possível realizar a penhora deste bem financiado, mesmo que se configure bem de família.
Portanto, é importante observar e se comunicar com o banco fiduciário evitando a penhora deste imóvel objeto do financiamento.
Ainda mais neste caso, o banco pode ainda propor o leilão extrajudicial do imóvel – isto é sem nem mesmo determinação do juiz o imóvel, para saldar a dívida do financiamento, pode ser penhorado extrajudicialmente.
PENSÃO ALIMENTÍCIA – Penhora sobre bem de família.
O proprietário devedor de alimentos (pensão alimentícia) não pode suscitar a impenhorabilidade de seu único imóvel sob o pretexto de ser bem de família.
Por se tratar de dívida de natureza alimentar, ou seja, aquela em que o necessita indelevelmente destes valores para sobreviver, se alimentar etc. não cabe a arguição de bem de família com relação a penhora do único imóvel do devedor.
COBRANÇAS DE IMPOSTO – Penhora sobre bem de família.
Aquelas dívidas fiscais que tiveram natureza do próprio imóvel também possuem condão de penhorar o patrimônio considerado bem de família. Isto porque a legislação entende que tais dívidas fiscais tiveram origem do próprio imóvel, afastando a sua impenhorabilidade.
Mas são apenas dívidas fiscais que tenham origem do imóvel, ou seja, o IPTU, ITR e demais taxas de natureza tributária.
EXECUÇÃO DE HIPOTECA – Penhora sobre bem de família.
Quando a pessoa realizada qualquer tipo de contrato e para garanti-lo oferece, como garantia real, o único bem de família que possui, a impenhorabilidade também esta afastada.
Ou seja, é importante acautelar-se, pois ao oferecer como hipoteca o imóvel, eventual execução proposta pelo credor hipotecário não obstará a penhora do imóvel em razão de se tratar bem de família.
IMÓVEL OFERECIDO PELOS FIADORES COMO GARANTIA AO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
Esta é uma das hipóteses, onde o fiador oferecendo o seu único bem para garantir o contrato de locação, se vê desassistido da condição de bem família, sendo cabível a penhora deste seu imóvel.
Notadamente a fiança é um contrato exclusivamente oneroso por parte do fiador, pois este não receberá nada em troca quando se compromete a saldar a dívida do afiançado.
Mais grave ainda quando o fiador oferece a sua única residência como garantia ao contrato de locação, pois neste caso o locador (credor) poderá penhorar este imóvel.
MÁ-FÉ – Penhora sobre bem de família.
A legislação não coaduna com comportamentos de má-fé em nenhuma hipótese, mesmo neste caso delicado de bens de família.
O entendimento da Lei é de que aquele devedor que adquire outro imóvel mais valioso para transferir a sua residência familiar – neste caso não cabe a arguição de bem de família.
A penhora recaíra sobre o bem mais valioso, a critério do juízo da execução. Portanto, sempre que se encontrar um processo de execução é primordial que se paute pela boa-fé, sob pena de perder a qualidade de bem de família do seu imóvel.
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