Holding Patrimonial: o que é? Veja aqui.
Uma holding é uma empresa voltada para a administração de bens próprios, visando centralizar E organizar o patrimônio próprio, tornando-se um ótimo instrumento para O planejamento de sucessão patrimonial, bem como visa uma diminuição da carga tributária significativa.
HOLDING COMO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
Recentemente o planejamento sucessório ganhou destaque no mercado jurídico, evitando a necessidade de se inventariar bens, bem como dirimindo eventuais litígios enquanto o sucedido ainda estiver em vida.
O procedimento funciona com vistas a integralizar e centralizar todos os bens do titular em favor de uma empresa – a Holding Patrimonial. Após a concretização da transferência desse patrimônios, os sócios cedem suas quotas sociais aos seus sucessores.
A cessão dessas quotas se da com clausulas inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, entre outras. Evitando, assim, que o sucessores dissipem o patrimônio da empresa.
Em tese, os sócios originários permanecerão na gestão e controle da sociedade, sendo que a cessão dessas quotas se da de maneira precária, mantendo, ainda, os poderes do sucedido. Isto se da por conta da clausula de reversão.
Tal clausula possibilita ao cedente a reversão do negocio jurídico, quando observada determinada situação que não lhe convém e pode lhe causar prejuízos.
Com o advento do falecimento dos sócios originários, automaticamente as quotas sociais serão transmitidas aos herdeiros, evitando qualquer necessidade de se promover o inventário, bem como recolher o imposto de transmissão causa mortis.
De um lado há uma grande economia, bem como segurança ao sócio que, enquanto estiver em vida, poderá administrar regularmente seus bens e para os herdeiros que não terão que promover um procedimento demorado e muitas vezes litigioso.
HOLDING PATRIMONAL COMO ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS E BENS INCORPÓREOS.
Para além do planejamento societário, as holdings podem ser criadas para gerir um vasto patrimônio. Tal espécie de holding é muito comum em grandes sociedades empresárias, que possuem diversas partições em outras sociedades e, para centralizar a gestão do seu negócio, optam por transferir a titularidade dessas quotas sociais para a holding. Isto torna a tomada de decisões mais simples e segura.
Noutro lado, há ainda aqueles que optem por integralizar bens imóveis na holding, a fim de administrá-los e centralizar a gestão destes bens. Há a possibilidade ainda de uma holding mista, que incorpora tanto ativos financeiros, participações societárias, imóveis etc.
Em suma, a grande diferença da holding comum para a holding familiar, é que a segunda possui uma finalidade pré-estabelecida – que é de centralizar o patrimônio familiar e facilitar a sucessão – enquanto a outra visa a centralização da gestão e organização do patrimônio.
ECONOMIA TRIBUTÁRIA COM A HOLDING PATRIMONIAL
De plano, uma economia tributária que se observa é sobre o ITBI – Imposto de Transmissão de bens imóveis. A regra constitucional estabelece que quando da transferência do imóvel da pessoa física para a holding há uma imunidade, afastando a incidência do imposto.
Com esta regra há clara economia sobre o recolhimento dos tributos, principal para as holdings que se voltam para administração do patrimônio familiar.
Há de se observar o entendimento do fisco municipais e demais tribunais de justiça, considerando que ainda há entendimentos diversos da regra constitucional.
CONCLUSÃO
Evidente que a constituição de uma holding não é recomendada para todos os casos. Antes de se tomar a decisão de criar uma empresa para administração de patrimônio próprio cabe observar todo o ativo e passivo, bem como sopesar os gastos para manutenção desta sociedade.
Além da analise econômica/financeira, cabe avaliar as características e necessidades da família ou da empresa que pretende constituir esta espécie de pessoa jurídica.
No entanto, em linhas gerais a constituição de uma holding preza pela organização, centralização patrimonial e economia tributária.