A importância da assessoria nos contratos empresariais

A importância da assessoria nos contratos empresariais

Podemos conceituar os Contratos Empresariais, como qualquer acordo fixado entre o empresário e demais sujeitos que façam parte da sua atividade econômica, com diversas, finalidades e objetos distintos.

Para que o contrato seja totalmente válido e eficaz, é importante que as partes sejam capazes, o objeto seja livre e a forma prescrita em Lei.

Conforme o empresário cresce, seu número de clientes, empregados e relações com outras pessoas também aumenta.

Por consequência, o número e a diversidade de contratos também crescem, uma vez que essas relações são estabelecidas para fins diversos e objetivos diferentes.

Para o empresário se adaptar a essas diversas formas de relações é necessário o acompanhamento de um profissional especializado na área de contratos.

São inúmeras as espécies de contratos que o empresário pode fixar, não só contratos mercantis, mas também, contratos de consumo, trabalhistas, imobiliários etc.

CONTRATOS DE CONSUMO

Estes são os contratos que o empresário fixa com o consumidor. Nesta relação ele é denominado fornecedor.

Por se tratar de uma relação de consumo a legislação estabelece certas obrigações para o fornecedor.

Como por exemplo, o dever de informação – como o empresário foi quem prestou o serviço ou fabricou o produto, tem a obrigação de informar ostensivamente ao consumidor sobre as precauções, modo de uso, forma de fabricação, eventuais garantias etc.

Possui ainda obrigações com os dados do consumidor, conforme alteração legislação recente. Desta forma, caso o use para fins indevidos poderá sofrer as sanções da Lei.

No mais, possui a responsabilidade objetiva perante os seus produtos e serviços, ou seja, poderá responder independentemente de culpa perante os vícios que prejudiquem o consumidor.

Portanto, diante de tantas regulações e obrigações, um bom contrato prevendo todas as hipóteses é essencial para a atividade empresária.

CONTRATOS TRABALHISTAS

Este tipo de contrato regula a relação com empresário e o seu empregado. Neste caso ele é denominado empregador.

Para fixar este tipo de contrato é importante observar os direitos do trabalhador, como o seu salário, férias, FGTS, décimo-terceiro salário, dentre outras verbas que devem ser depositadas, segundo as determinações da legislação.

Há ainda a necessidade de fixar as obrigações do empregado, sua jornada e atribuições, fora as demais hipóteses que podem surgir dependendo o caso concreto.

Desta forma, a elaboração de um contrato onde as duas partes concordem expressamente evitará conflitos pessoais futuros e litígios perante o poder Judiciário.

CONTRATOS MERCANTIS (Empresariais)

Este gênero de contratos empresariais possuem diversas espécies, isto é, há uma grande variedade de contratos que podem ser fixados pelo empresário.

Neste caso, todos eles possuem cunho empresarial, ou seja, visam a exploração da atividade econômica e podem auxiliar o empresário a desenvolver seu empreendimento.

Contrato De Compra E Venda

Possivelmente este é o contrato mais utilizados no mundo comercial, afinal é uma operação básica entre as partes para a transferência de bens.

Para que este contrato seja válido é necessário que alguns critérios mínimos sejam observados.

Dentre eles a capacidade das partes, o objeto e o preço.

Sabe-se que um bom contrato sintetiza a vontade das partes distribuindo direitos e obrigações.

Desta forma um bom contrato de compra e venda irá prever a data de entrega de produto, as responsabilidades do vendedor, do comprador, a forma de pagamento dentre inúmeros outros quesitos essenciais à compra e venda.

Dentro deste contrato pode ser incluída a cláusula de reserva de domínio.

Contrato de Compra e Venda com reserva de domínio nos contratos empresariais

Nesta espécie além das disposições do contrato de compra e venda, há a previsão da reserva de domínio da coisa que será vendida.

Isto é, até que todo o valor seja pago, a coisa permanecerá em posse do vendedor, como uma forma de garantia de que todo o contrato cumprido.

É efetivamente uma forma de levar segurança ao vendedor de que receberá todo o preço e apenas após isto entregará o bem.

Contrato de Arrendamento Mercantil (leasing).

Nestes tipos de contratos empresariais existem a figura da parte arrendante e o arrendatário.

Por meio desta relação uma outra empresa (pessoa jurídica) fornece determinado bem ao arrendatário usar por um prazo determinado, em troca de uma contraprestação.

Pode ser qualquer espécie de bem, mas geralmente são maquinários para utilizar na linha de produção.

No fim do prazo contratual o arrendatário possui três opções: Comprar o bem; prorrogar o contrato; ou devolver o bem.

Por força de Lei, este contrato deve ter algumas disposições, sob pena de ser inválido.

Deve conter: O prazo; o valor das contra-prestações; as opções de compra ou prorrogação do contrato; preço para compra.

Outro quesito que deve ser observado é que se o contrato for fixado com pessoa estrangeira, o contrato deverá ser registrado perante o Banco Central do Brasil.

Importante ainda mencionar que o órgão regulador desta operação é o Conselho Monetário Nacional.

Portanto, todas as demais normas e regulações expedidas por eles devem ser observadas rigorosamente.

Esta espécie contratual pode ser subdividia em outras mais:

Arrendamento Mercantil Financeiro

Nesta hipótese, o arrendador compra o bem objeto do contrato de um terceiro para arrendá-lo ao arrendatário.

O arrendatário indica à sociedade arrendadora o bem que possui interesse e então eles o adquirem.

Aqui o arrendatário não pagará somente o valor da contra-prestação, mas também do valor residual garantido, para que no final ocorra a efetiva compra do bem arrendado.

Vejamos que esta operação é como um financiamento implícito, a diferença é que se direciona para a área mercantil e possui regulação distinta.

Arrendamento Mercantil Operacional nos contratos empresariais

Nesta relação o arrendador possui o bem e vai arrendá-lo ao interessado e ficará responsável pela assistência técnica e manutenção do maquinário. Neste caso, o arrendador é fabricante direito do bem.

Como todo contrato de arrendamento, nesta hipótese o arrendatário poderá optar por comprar o maquinário findo o contrato.

Leasing Back

Neste caso, o interessado vende o bem de sua propriedade a sociedade arrendadora. Feito isso ele poderá fixar o contrato de arrendamento para adquirir este maquinário de volta, comprando-o no final do contrato.

FOMENTO MERCANTIL (factoring)

Como o próprio nome explica este tipo de contrato visa fomentar monetariamente a empresa.

Basicamente, o empresário possui créditos de compras que ele realizou a prazo ou em razão de outras operações.

Ocorre que em determinado momento o empreendedor precisa desses valores e então vem a operação do factoring.

O empresário então procura uma Sociedade de fomento de créditos e faz a sua adesão ao contrato de fomento mercantil.

Basicamente a sociedade então realiza a compra desses créditos que o aderente (empresário) possui, com um deságio.

O deságio é o valor que a sociedade irá lucrar com relação a compra dos direitos creditórios.

Ou seja, se o empresário possui R$ 100.000,00 em crédito, a fomentadora irá comprar pelo valor de R$ 95.000,00, a diferença de R$5.000,00 se chama deságio.

Feito essa operação o aderente (empresário) deverá notificar os devedores para que o pagamento seja realizado a fomentadora de crédito.

Existem ainda outra modalidade de factoring: o Maturity Factoring.

Maturity Factoring.

Nesta modalidade, o risco é menor para a faturizadora (sociedade fomentadora), pois os pagamentos serão realizados somente na data de vencimento da obrigação.

O que isso significa.

Pois bem, o empreendedor vendeu seu direito de receber o crédito de uma venda a prazo.

Nesta modalidade ele receberá os valores apenas na data do vencimento da obrigação de cada parcela.

Ou seja, não receberá o valor integral do seu crédito, mas terá a certeza de que o receberá mensalmente.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NOS CONTRATOS EMPRESARIAIS

Trata-se de um contrato que o proprietário de determinado bem, pode ser móvel ou imóvel, o oferece para garantir suas obrigações com um mútuo (empréstimo).

Estas espécies de contratos empresariais trazem segurança ao mutuário (credor) de que o empresário (devedor fiduciante) honrará com sua obrigação.

Afinal, mesmo na hipótese do não pagamento das parcelas, poderá executar judicialmente o bem oferecido como alienação fiduciária.

Na verdade, enquanto perdurar o contrato o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel do bem e a sua posse indireta.

Isto é, a propriedade do bem passa a ser do credor, mas deixará de ser quando todo o contrato for cumprido, por isso se diz resolúvel.

Mesmo assim o devedor deterá a posse direta do bem, ou seja, em termos práticos é ele quem ficará com bem.

Mas o credor possui a posse indireta, o que lhe permite requerer ficar na posse direta do bem na hipótese de inadimplemento do contrato.

QUAL A IMPORTÂNCIA DA ASSESSORIA NOS CONTRATOS EMPRESARIAIS?

As espécies citadas acima são apenas exemplos, pois existem inúmeros outros contratos empresariais que englobam toda a atividade econômica que o empresário se propõe a explorar.

Portanto, diante de determinada situação um contrato adequado é essencial para evitar problemas com a outra parte, bem como evitar litígios na Justiça, que podem custar muito caro ao empreendedor.

Desta forma com um profissional orientando e elaborando adequadamente os contratos, o empresário poderá se preocupar apenas em explorar a atividade econômica e não com as questões formais de seu negócio.

Na verdade, um bom contrato e uma boa relação entre o empresário as outras partes são o diferenciais para o crescimento do empreendimento.

Importante mencionar que uma boa orientação profissional com relação aos contratos empresariais pode preservar o patrimônio e os direitos da empresa, evitando grandes prejuízos.

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