Procuradoria Nacional da Fazenda oferece programa de Transação Tributária

Procuradoria Nacional da Fazenda oferece programa de Transação Tributária

Um acordo de transação tributária é a melhor alternativa para os contribuintes com a situação fiscal comprometida. Isto porque, estas espécies de acordos geralmente concedem prazo e descontos para o pagamentos dos tributos.

O momento propício para os contribuintes avaliarem as alternativas existentes para regularizarem sua situação fiscal junto ao Fisco Federal, Estadual e Municipal, é em decorrência, principalmente, da possibilidade de conseguir uma transação tributária.

Estes acordos são regulamentados por normas transitórias e perdem a validade depois de determinado período, de modo que, quando o ente público oferece tais condições cabe ao devedor buscá-lo para realizar a transação tributária.

 

O que é a transação tributária ?

 

A transação tributária nada mais é do que um acordo que pressupõe concessões mútuas que resultem na terminação do litígio e extinção do crédito tributário, sendo importante frisar que, cada órgão possui regulamentação específica sobre o assunto.

Notadamente, para a realização de determinada transação geralmente o fisco impõe algumas condições, como o pagamento de entrada, limitando o número de parcelas ou oferece o acordo apenas para dívidas de pequeno valor.

 

Modalidades de transação tributária

 

Cabe ao contribuinte se informar perante o fisco, sobre alguma modalidade vigente que lhe possa favorecer. Atualmente existem algumas espécies perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional vigente, vejamos:

Transação na Dívida Ativa do FGTS (Adesão até 30 de novembro de 2021, no horário do expediente bancário)

Transação do Contencioso Tributário “PLR-Empregados – PLR-Diretores” (Adesão até 31 de agosto de 2021, às 19h)

Extraordinária (Adesão disponível até 30 de setembro de 2021, às 19h)

Excepcional (Adesão disponível até 30 de setembro de 2021, às 19h)

Excepcional para débitos rurais e fundiários  (Adesão disponível até 30 de setembro de 2021, às 19h)

Dívida ativa de pequeno de valor (Adesão disponível até 30 de setembro de 2021, às 19h)

Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) (Adesão até 26 de novembro de 2021, às 19h)

Repactuação de transação em vigor

Por proposta individual do contribuinte

Por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial

Por proposta individual da PGFN 

No Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) é o órgão que tem feito maior número de transações, sendo que tal prática, aos poucos, também está sendo estendida aos Fiscos Estaduais e Municipais.

Na prática, a transação tributária acaba permitindo que o contribuinte consiga alongar os prazos de pagamento e/ou tendo descontos interessantes que lhe permitam regularizar a sua situação fiscal, de acordo com o seu fluxo de caixa.

Importante se atentar para os prazos de determinados acordos de transação tributária, sob pena do contribuinte não conseguir realiza-las.

Essa abertura da PGFN e de outros órgãos fiscais para efetuarem a transação tributária é algo louvável e, realmente, tem conseguido resultados surpreendentes e deve ser avaliado por todas as pessoas que almejam ficar em dia com o Fisco.

 

Dívidas Irrecuperáveis

 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional define que determinado tipos de débitos são irrecuperáveis, seja porque estão consumidos pela prescrição, baixa probabilidade de adimplemento, logo prazo de suspensão para pagamento.

Desta forma, antes do contribuinte buscar o acordo de transação tributária, deve, sobretudo, verificar se está divida não é considerada como irrecuperável.

A PGNF define os créditos irrecuperáveis como sendo:

I – inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II – suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;

III – de titularidade de devedores: a) com falência decretada; b) em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;

IV – de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixada por inaptidão; b) baixada por inexistência de fato; c) baixada por omissão contumaz; d) baixada por encerramento da falência; e) baixada pelo encerramento da liquidação judicial; f) baixada pelo encerramento da liquidação; g) inapta por localização desconhecida; h) inapta por inexistência de fato; i) inapta por omissão e não localização; j) inapta por omissão contumaz; k) inapta por omissão de declarações; l) suspensa por inexistência de fato;

V – de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; e

VI – os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 3 (três) anos.

Desta forma, aconselha-se, caso o a sua dívida se enquadre em uma das hipóteses acima, verificar com cautela a realização do acordo de transação tributária, pois isto poderia conferir validade a Procuradoria de cobrá-los novamente.

Ademais, alguns pontos devem ser levados em consideração antes de procurar o Fisco para uma eventual transação tributária, sendo o principal deles, verificar com clareza se a empresa, além da carga tributária atual inerente à sua atividade, teria fôlego financeiro para arcar com parcelas de uma transação tributária.

Em outras palavras, a empresa deve estar organizada para evitar não cumprir os acordos firmados com o Fisco, nem que o pagamento das parcelas da transação tributária a impeçam de pagar os tributos gerados mensalmente em sua operação.

Toda as modalidades de transação tributária podem ser consultadas através do site do governo federal, clicando aqui.

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