Regras de transição da reforma da previdência

Regras de transição da reforma da previdência.

Sabemos que a reforma da previdência instituiu regras de transição e alterou profundamente a legislação previdenciária, conferindo uma situação muito mais gravosa à inúmeros segurados. Diante dessa situação, daqueles que são segurados, mas não apresentaram requisitos mínimos para se aposentar, entraram em vigor as regras de transição, a fim de amenizar os efeitos da alteração.

São cinco tipo diferentes de regras, vejamos:

  1. Sistema de Pontos.

As regras de transição da reforma da previdência para aposentadoria por pontos se baseia na soma da idade mais o tempo de contribuição, cujo produto serão os pontos.

O mínimo exigido para se aposentar por essa regra são 30 anos de contribuição para mulher e 35 para homens.

Na época da reforma o mínimo exigido era de 86 pontos, para mulher, ou 96 para os homens. Ocorre que eles são elevados anualmente por um ponto, portanto em 2020 o mínimo era de 87 para as mulheres, 97 para os homens, e assim por diante.

Desta forma, para o segurado conseguir se aposentar segundo esta regra 2021 deverá ter no mínimo 88 pontos, se mulher, ou 96 se homem.

Os pontos serão acrescidos até atingirem 100 pontos para as mulheres e 105 para os homens, dessa forma para as mulheres os pontos correrão ate 2033 e para os homens até 2028.

Para os professores são exigidos apenas 25 anos de contribuição para as mulheres e 30 para os homens, bem como os pontos são diminuídos em 5.

Desta forma em 2019 os pontos necessários eram de 81 para as mulheres e 91 para os homens e serão evoluídos anualmente até atingirem 100 pontos se homem e 92 se mulher.

  • Regra do tempo de contribuição + idade.

Uma das regras de transição da reformas da previdência é a do tempo de contribuição + idade.

Para esta regra importam dois parâmetros apenas, a idade e o tempo de contribuição. Desta forma para os homens se aposentarem devem contar com 35 anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade.

As mulheres, 30 anos de contribuição e 56 anos de idade.

Ocorre que os parâmetros se elevarão anualmente, acrescendo mais 6 meses para a idade.

Desta forma se em 2019 o mínimo eram 56 anos e 61 anos para as mulheres e homens respectivamente, em 2020 era de 56 anos e 6 meses, 61 e 6 meses, para mulheres e homens respectivamente.

As idades irão progredir até atingirem 62 anos para as mulheres e 65 anos para as mulheres. Importante frisar que o tempo de contribuição serão sempre o mesmo de 30 anos e 35 para mulheres e homens respectivamente.

Para os professores a regra é diferenciada, o tempo de contribuição e a idade exigido é diminuído em 5 anos, portanto para as mulheres o mínimo é de 25 anos e homens 30 anos.

A idade fica de 51 anos para as mulheres e 66 anos para os homens e será aumentada 6 meses a cada ano. Dessa forma para o professor se aposentar em 2021 é necessário estar com 52 anos para as mulheres e 67 anos para o homem, com o respectivo tempo de contribuição exigido.

  • Regra da idade e acréscimo para mulher.

Está regra exige apenas 15 anos de contribuição tanto para os homens quanto para as mulheres. Porém o critério de idade varia: 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres.

Ocorre que para as mulheres o critério de idade será majorado anualmente acrescendo 6 meses a mais, portanto se em 2019 o mínimo exigido era de 60 anos de idade, em 2020 era de 60 anos e 6 meses, 2021, 61 anos e assim respectivamente até atingir 62 anos em 2023.

  • Regra do pedágio de 100% e idade mínima.

Esta regra se aplica tanto para os filiados ao regime geral da previdência social, quanto aquele filiados ao regime próprio, ou seja, para os trabalhadores e para os funcionários públicos respectivamente.

Vamos nos focar agora nos trabalhadores do regime geral. Para eles devem cumprir 57 anos de idade, as mulheres e 60 anos de contribuição, os homens.

De tempo de contribuição, o mínimo é de 30 anos para as mulheres e 35 para os homens.

O grande quesito é que nesta regra deverá se averiguar o quanto falta para o segurado se aposentar e aplicar o coeficiente de 100% a mais para cumprir.

Ou seja, na época em que a reforma da previdência entrou em vigor, por exemplo, os homens que contavam com 33 anos de contribuição e faltava apenas 2 anos de contribuição, deverão cumprir, agora, 4 anos, e assim respectivamente.

Para os servidores públicos, deverão cumprir mais um requisito, estar a 20 anos em efetiva prestação de serviço público e há 5 anos no mesmo cargo.

DO VALOR DA APOSENTADORIA

Em todos os casos acima o valor da aposentadoria será a médica simples de todos os salários do segurado com o redutor de 60%, ou seja, se o segurado possui um média de R$ 2.000,00, o valor de sua aposentadoria será de R$ 1.200,00.

Para cada anos a mais de contribuição será adicionado mais 2% no coeficiente redutor. Dessa forma, se o homem contribuiu durante 40 anos, o coeficiente será de 70%, de modo que o valor de seu benefício é de R$ 1.400.

A única hipótese em que a forma de cálculo é diferente é com a seguinte regra:

Regra do Pedágio de 50%


Está regra é a mais específica entre todas, pois se aplica somente aqueles que contavam com mais 28 anos de contribuição, para as mulheres e 33, os homens, na data em que a reforma entrou em vigor.

Como para estes faltavam apenas pouco tempo para se aposentar deverão cumprir as seguintes regras:

Cumprir 30 anos, as mulheres e 35 anos os homens, de tempo de contribuição;

Cumprir com 50% a mais do que faltava na época da entrada de vigor da reforma.

Dessa forma, se faltavam apenas 1 ano, deverá cumprir agora com 50% a mais do tempo que faltava.

Ocorre que nesta regra aplica-se o fato previdenciário, que possivelmente reduzirá os valores da aposentadoria do segurado.

O fator previdenciário é uma fórmula que tem três vetores: tempo de contribuição, idade e a expectativa de sobrevida da tabela do IBGE. Todo mês de dezembro, o IBGE atualiza o índice de mortalidade.

Tal formula existe justamente para desestimular as pessoas a se aposentarem tão cedo.

CONCLUSÃO

Ante a enorme variedade de regras, instituita pela Emenda Constituicional 103/2019 fica nítido como o acompanhamento com um profissional qualificado é muito necessário para preservar todos os direitos do segurado.

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