Qual a diferença entre anistia, graça e indulto? Veja:

Qual a diferença entre anistia, graça e indulto? Veja:

Notadamente um assunto que ganhou elevada repercussão nesta semana foi a Graça concedida pelo Presidente Jair Bolsonaro ao deputado Daniel Silveira. Mas do que se trata essa graça, quais são os seus efeitos?

 

 

DA CONDENAÇÃO DO DEPUTADO DANIEL SIVEIRA.

 

O deputado em questão ficou muito conhecido nas redes sociais por atentar diretamente contra o STF, com falas antidemocráticas, incitando, ainda, animosidades entre as forças armadas e a Corte Suprema.

Diante deste caso, o Supremo Tribunal Federal publicou nesta quarta feira condenando o parlamentar a 8 anos e 9 meses de prisão, impôs ainda multa de R$ 192,5 mil.

Inobstante a condenação ter sido publicada na quarta feira, o Presidente da Republica editou decreto concedendo graça ao condenado, sem nem mesmo aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Em suma, o presidente ponderou que: “Considerando que a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão;

Mas quais são os principais efeitos desta medida?

 

EFEITOS DA GRAÇA – INDULTO INDIVIDUAL

 

Tradicionalmente indulto e graça são causas de extinção da punibilidade, ou seja, são medidas de clemência conferidas pelo Estado, através de ato privativo e discricionário do presidente da república.

A diferença entre o indulto e a graça, é que o primeiro é concedido de maneira coletiva e outro individual. Ambos extinguem a punibilidade do acusado.

Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “o indulto é instrumento de política criminal de que dispõe o Chefe do Poder Executivo, configurando o seu emprego típica sanção premial, decisão esta sujeita a critérios de conveniência e oportunidade, a ser empreendida sob a ótica da prevenção criminal”. (STF, HC 90.364/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 31.10.2007).

No entanto, muitos juristas levantaram vozes contra tal indulto individual, por entenderem que, dentre outros motivos, a graça não afasta os efeitos secundários da condenação, tampouco poderia ser concedido antes do transito em julgado da sentença.

 

Qual a diferença entre anistia, graça e indulto? Veja:
Qual a diferença entre anistia, graça e indulto? Veja:

CONTROVÉRSIA JURÍDICA DA GRAÇA CONCEDIDA AO DEPUTADO

 

Inicialmente, cabe esclarecer que a jurisprudência há muito consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, indica que a graça não afasta os efeitos secundários da sentença condenatória, conforme súmula 631, vejamos:

 

“o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

 

No entanto, em se tratando de parlamentar ficou condenado que ele perderia o seu mandado e ficaria inelegível por determinado período. Mas o STF goza de competência para decretar a perda do mandado de um deputado federal?

Atualmente existem 3 (três) posições na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vejamos:

Quem teria competência para decretar a perda do mandado do deputado federal seria a própria casa legislativa, conforme Ação Penal n° 996.

 

Quanto à perda do mandato parlamentar, a Turma, por maioria, deliberou que a perda do mandato não é automática e nos termos da divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli determinou, após o trânsito em julgado, oficiar-se à Câmara dos Deputados, vencidos os Ministros Relator e Revisor. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 29.5.2018

 

No entanto, noutro julgado o STF fixou que a corte poderia decretar por si só tal punição:

 

Assim, uma vez condenado criminalmente um réu detentor de mandato eletivo, caberá ao Poder Judiciário decidir, em definitivo, sobre a perda do mandato. Não cabe ao Poder Legislativo deliberar sobre aspectos de decisão condenatória criminal, emanada do Poder Judiciário, proferida em detrimento de membro do Congresso Nacional

 

A Constituição Federal dispõe o seguinte:

 

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

 

No primeiro julgado citado, mais recente inclusive, podemos observar que o STF busca deixar a decisão da perda do mandado a casa legislativa que integra o parlamentar condenado, prezando, em último fim, pelo princípio da separação de poderes.

Noutro giro, a graça foi concedida um dia após a publicação da decisão condenatória, o que também é alvo de questionamentos, vejamos:

 

Art. 2º A graça de que trata este Decreto é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

 

Doutrinariamente, admite-se a Graça seja concedida somente APÓS o transito em julgado, trata-se pois de pressuposto jurídico para a validade da graça, até mesmo porque a condenação somente se aperfeiçoaria com o transito em julgado, quando a decisão torna-se inalterável (salvo os casos de ação rescisória).

É neste sentido que passou a admitir-se a graça antes do transito em julgado, quando esgotados os recursos para a defesa – o que não é o caso em questão. No entanto, tais debates serão objeto de apreciação pelo STF através de ação proposta pelo partido da REDE. Mas o STF detém competência para questionar a graça concedida pelo presidente da república?

 

COMPETÊNCIA DO STF PARA AVALIAR A VALIDADE DA GRAÇA.

 

A posição há muito consolidada na corte suprema é de que NÃO, o STF não detém competência para controlar o mérito do indulto individual concedido, conforme ADI n° 5874, vejamos:

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. 2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 5874, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11-2020)

 

No entanto, há uma possibilidade de que o STF venha a avaliar o mérito da Graça – quando ficar caracterizado o desvio de finalidade.

Notadamente, a graça é instrumento de política criminal voltado a atender os anseios da sociedade quando os meios convencionais de processo e justiça não dão conta e, há muita comoção pela população. Esta, em tese seria a finalidade da graça, atender o interesse público.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 964, de relatoria da Ministra Rosa Weber, que visa questionar o referido indulto/graça, arguiu justamente isso.

Para os requerentes está presente o desvio da finalidade quando :o ato que concedeu a graça no dia seguinte ao resultado do julgamento não foi praticado visando ao interesse público, em respeito aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, mas sim visando ao interesse pessoal do Sr. Jair Messias Bolsonaro, o qual se encontra nas vésperas de disputar uma reeleição ao Palácio do Planalto.

 

CONCLUSÃO

 

Por fim, podemos avaliar que a graça concedida pelo presidente da república, por ora, permanece válida, gozando de regulares efeitos favoráveis ao parlamentar condenado criminalmente. Fato é que se o STF admitir o questionamento do mérito quando da concessão da graça, estar-se-ia diante de grave mudança de jurisprudência.

 

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