Posso ter mais de um benefícios na previdência social Veja!

Posso ter mais de um benefício na previdência social? Veja!

O regime da previdência social é composto por inúmeros benefícios, aposentadorias e pensões. Antes da reforma da previdência (Emenda Constitucional 103), era possível acumular o valor integral da aposentadoria e da pensão por morte, o que mudou?

REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIOS.

Em 2019 o Congresso Nacional aprovou a emenda a constituição n° 103/2019, que alterou substancialmente toda a legislação da previdência social e impactando os benefícios.

Um dos pontos que sofreu a mais drástica alteração é a percepção de dois benefícios.

Isto porque antigamente era muito comum os segurados cumularem o recebimento da aposentadoria com a pensão por morte, recebendo integralmente os dois benefícios.

A regra é que não pode acumular dois benefícios, porém há a exceção para a situação mencionada acima:

Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

Portanto, sim é possível receber dois benefícios do regime geral da previdência social, cumulando a aposentadoria e a pensão por morte.

Todavia, a maior alteração refere-se ao cálculo dos benefícios. O valor do benefícios mais vantajoso para os segurado não será reduzido, todavia o outro benefício sofrerá uma redução.

  • Se o outro valor corresponde de um salário mínimo até 2 salários mínimos, receberá 60% do benefício.
  • Se de 2 salários mínimos ate 3 salários mínimos, receberá 40%.
  • Se de 3 salários mínimos até 4 salários mínimos, receberá 20%.
  • Se exceder 4 salários mínimos, receberá 10%.

Vejamos a disposição da legislação:

2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

CONCLUSÃO

Desta forma, podemos verificar que, mesmo com a reforma da previdência social, é possível receber dois benefícios da previdência social, todavia o benefícios de valor menor sofrerá um redução.

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