Incide Imposto de Renda sobre Pensão Alimentícia Veja a decisão do STF

Incide Imposto de Renda sobre Pensão Alimentícia? Veja decisão do STF

É corriqueiro que a Receita Federal realize a tributação do Imposto de Renda sobre as parcelas de pensão alimentícia, principalmente sobre as parcelas que são descontadas diretamente da fonte de pagamento do alimentante. No entanto, em decisão recente o STF se manifestou sobre tal cobrança.

 

 

IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

 

É sabido que a Receita Federal realiza o desconto de Imposto de Renda, principalmente sobre a parcela da pensão alimentícia descontada diretamente da fonte de pagamento.

Ou seja, quando o próprio empregador do alimentante realiza o desconto da parcela e envia ao alimentado, após a devida decisão judicial.

A depender do valor da pensão, os descontos podem chegar a 15% ou mais, onerando aquele valor que o alimentado usaria para as necessidades básicas: refeição, vestimenta, educação, transporte e etc.

No entanto, através do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 5.422, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é INCONSTITUCIONAL a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre as parcelas de pensão alimentícia, conforme decisão publicada hoje (06/06/2022).

 

RAZÕES DA DECLARAÇÃO DA INSCONSTITUCIONALIDADE DO IR SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

 

Inicialmente, é importante observar que o fato gerador do IR ocorre com o acréscimo patrimonial, quer seja por conta do trabalho ou dos rendimentos de capital. Esta é a regra geral.

No que tange a pensão alimentícia, reconheceu-se que a tributação desta parcela implicaria em bis in idem, isto é, dupla tributação.

Isto porque, num primeiro momento já é descontado da fonte do trabalhador (leia-se alimentante) o Imposto de Renda e na ocasião do desconto dos alimentos, há mais um desconto.

Verifica-se de plano a existência de bi-tributação, o que é amplamente vedado, conforme a mais consolidada doutrina e jurisprudência. Neste sentido, o valor o Ilustre Relator Ministro Toffoli:

 

Desse quadro sobressai a seguinte realidade: o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais) – realidade já sujeita ao imposto de renda, tendo em vista a configuração do fato gerador da exação –, retira disso parcela para adimplir a obrigação de prestar alimentos. Dito de outra forma, o alimentante utiliza de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, já abarcados pela materialidade do tributo, para o pagamento dos alimentos ou da pensão alimentícia ao qual está obrigado.

 

Ainda em outro sentido, as parcelas de pensão alimentícia não podem ser entendidas como acréscimo patrimonial, porquanto representam uma parcela dos proventos retirados do alimentantes e entregues ao alimentado, ou seja, representada uma simples entrada de valores.

 

É possível restituir as parcelas de IR descontadas da pensão alimentícia?

 

Com certeza este é um tema que será recorrente nos tribunais, mas que por ora não guarda uma definição. É que o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade vincula todos os órgãos da Administração Pública e os respectivos Tribunais de todo o Pais.

Portanto, após o trânsito em julgado, ficará vedado de plano a União tributar as parcelas de pensão alimentícia.

No entanto, como fica aquelas parcelas que vinham sendo descontado até o momento, o contribuinte terá direito a restituição? Para que tal questão seja devidamente esclarecida, deve-se aguardar a conclusão do julgamento, ocasião em que os Ministros definirão se a decisão possuirá efeito ex tunc ou ex nunc.

Se ex nunc, os efeitos retroagirão e aos contribuinte será permitido pleitear a restituição; caso contrário não.

No entanto, cabe ao alimentado procurar o seu advogado para verificar a medida adequada cabível.

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