A importância da regularização fundiária de imóvel urbano

A importância da regularização fundiária de imóvel urbano!

Uma realidade das cidades são os loteamentos urbanos, que por vezes são realizadas de forma clandestina, sem a devida autorização dos órgãos competentes, à revelia da legislação, para estes casos muitos municípios no Estado de São Paulo estão promovendo programas de regularização fundiária. Mas como isto funciona?

 

 

REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA: O QUE É?

 

Trata-se de uma espécie de intervenção pública em zonas de habitação que não estão regulamentadas, com o objetivo de adequá-las a legislação urbana, ambiental e registral, visando em último fim a entrega dos títulos de propriedade aos moradores e, também, adequação à legislação urbanística.

É um processo de intervenção pública, seja sob aspectos jurídicos, físicos ou social, objetivando a permanência dos moradores dessas áreas irregulares e, por consequência, valorização do ambiente, resgatando a cidadania e qualidade de vida ao bairro.

Com isto este procedimento os órgãos públicos podem promover melhorias, como asfaltamento, implantação de energia elétrica, agua, saneamento básico, escolas, unidades básicas de saúde etc.

 

QUAL O PROCEDIMENTO PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA?

 

A constituição federal estabelece a competência do município em promover políticas de regularização fundiária. Para tanto, os munícipios podem, observados os demais aspectos legais, outorgarem títulos de concessão, cessão onerosa de uso, doação e, até mesmo, celebrar contratos de compra e venda.

Cada município possui seu procedimento próprio, o cidadão pode se informar no paço municipal sobre como promover a regularização da sua propriedade.

Notadamente, para a regularização fundiária, um dos principais procedimentos é a adequação registral da área. Isto é, averbação e regularização junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Tal procedimento implica na abertura de matrícula, individualização de cada imóvel, registro do parcelamento urbano etc. Vejamos o disposto no Provimento n° 44/2015 do CNJ:

 

Art. 2º. A prática registral relativa à regularização fundiária urbana compreende, principalmente:

I – a abertura de matrícula, se não houver, para a área objeto de regularização;

II – o registro do parcelamento ou instituição de condomínio, resultante do projeto de regularização fundiária;

III – a abertura obrigatória de matrícula para cada lote ou unidade autônoma referida ao projeto de regularização fundiária; e

IV – os atos de registro ou averbação dos títulos expedidos em favor dos beneficiários do processo de regularização fundiária.

 

Além dos procedimentos registrais, o parcelamento urbano deve observar as normas gerais previstas na Lei Federal n° 6.766/79. Pode ocorrer mediante loteamento ou desmembramento. No caso, o loteamento é o subdivisão de gleba destinados a lotes de edificação, vejamos:

 

Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

 

Além das normas de parcelamento, deve observar atentamente as normas ambientais, devendo, inclusive os projetos de parcelamentos serem aprovados pelos órgãos ambientais competentes, que certificarão, se for o caso, a inexistência de áreas de preservação.

 

CONCLUSÃO

 

A expansão urbana é um fenômeno contemporâneo presente em muitas cidades, inclusive do interior. Trata-se de realidade social, de modo que as população, visando a moradia acabam por instalar-se em áreas irregulares, o que demanda intervenção por parte dos órgãos ambientais competentes.

Tal procedimento é previsto em Lei e compete aos municípios, que devem promover a regularização fundiária, implementando benfeitorias em favor da população, bem como regulamentando as propriedades.

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