O que é considerado trabalho análogo à escravidão nos tempos atuais

O que é considerado trabalho análogo à escravidão nos tempos atuais?

Um tema que ganhou muita visibilidade recentemente é o trabalho análogo à escravidão, tem sido muito debatido nas mídias da televisão e redes sociais. Mas afinal, qual o conceito de trabalho análogo à escravidão, essa realidade ainda persiste nas grande lavouras e latifúndios brasileiros?

 

 

O que é considerado trabalho análogo à escravidão?

 

O Código Penal Brasileiro trata de tipificar o crime de “redução a condição análoga à escravidão”, prevendo uma pena de reclusão de dois a oito anos e multa.

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

 Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

 

A Lei trata de conceituar este crime como sendo a conduta de submeter determinado indivíduo a trabalho forçado e/ou jornada exaustiva, com condições degradantes de trabalho, em razão de determinada dívida contraída com o empregador.

Na prática ocorre que um sujeito, muitas das vezes idoso – entre 60 à 90 anos de idade – humilde, deixa a sua residência para ir trabalhar nas lavouras.

Neste lugar ele está sujeito a condições degradantes de trabalho, seja com o alojamento onde dorme com péssima condições sanitárias, exposto a sol, chuva e animais peçonhentos. Vejamos um exemplo:

 

Alojamento de vitimas de trabalho análogo à escravidão
Fonte: https://patosnoticias.com.br/advogado-explica-o-que-e-o-crime-de-trabalho-analogo-a-escravidao/

 

Além do elemento do tipo penal de “condições degradantes de trabalho”, há ainda a característica de que essa condição se dá em razão de divida contraída pelo empregado com o empregador.

Notadamente, quando estes trabalhadores vão até ao seu local de trabalho, vão sem nada, sem nenhuma quantia, em razão da própria condição social que foram submetidos antes da suposta oferta de emprego.

Quando adentram ao seu local de trabalho, precisam comer, arrumar um lugar para dormir, roupas para se vestir e, muitas vezes, até comprar os itens para desempenhar o seu serviço.

Com isto o empregador vende estes itens ao empregado que passa a ter uma dívida com o seu patrão e este, então, começa a cercear a liberdade do trabalho, o coagindo a permanecer neste ambiente degradante.

Tal coação pode se dar de diversas maneiras, vejamos:

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

 I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

 II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Portanto, a vítima geralmente se encontra com uma suposta dívida com o seu patrão, enquanto o seu empregador se vê no direito de tolher inúmeros direitos do empregado, o expondo a condições humilhantes e degradantes de serviço.

 

Dados: qual o perfil da vítima e regiões onde este crime é mais recorrente.

 

 

Segundo o Ministério Público do Trabalho, somente no estado de Alagoas, entre os anos de 1995 e 2021, 846 foram resgatadas deste tipo de exploração, uma média de 32,3 pessoas ao ano.

As fiscalizações geralmente ocorrem em campos de exploração de carnaúba, plantações cana de açúcar e café, garimpos, carvoarias e pedreiras, construção civil e oficinas de costura. Âmbitos predominantemente rurais.

Mas não só somente nestes ambiente que ocorrem trabalho escravo, há, também, a figura do trabalho escravo doméstico, que predomina nas áreas urbanas, cujas vítimas 92% são mulheres – em sua maioria negras, de baixa escolaridade e oriundas de famílias de baixa renda.

Um exemplo deste caso é o da Madalena Gordiano, que foi explorada desde os 8 anos de idade em uma casa de família de classe alta, no município de Patos de Minas/MG. Ela foi resgatada com 42 anos de idade.

 

Madalena Gordiano: Vitima da exploração do trabalho análogo à escravidão.
Fonte: https://extra.globo.com/famosos/madalena-gordiano-ganha-primeira-boneca-passa-natal-em-familia-apos-38-anos-em-condicao-analoga-escravidao-em-mg-24812794.html

 

Neste caso o Ministério Público do Trabalho desempenha papel importantíssimo em favor das vitimas, pois são propostas as medidas cabíveis visando a indenização do trabalhador explorado, bem como medidas socioeducativas para reabilitação e inclusão social.

 

Lista suja das empresas envolvidas com trabalho análogo à escravidão.

 

O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, reconheceu a constitucionalidade da denominada “Lista Suja”, que divulga inúmeras empresas autuadas, em decisão administrativa irrecorrível, por trabalho análogo à escravidão.

Em seu voto, o Ministro Fachin fixou o seguinte:

“A manutenção da existência de formas modernas de escravidão é diametralmente oposta a quaisquer objetivos de uma sociedade que se pretende democrática, já que nega a parcela dos cidadãos condições para o exercício pleno de seus direitos, em especial o direito a um labor digno e a condições de saúde, integridade física e mental, locomoção, acesso a salário justo e outros benefícios decorrentes de uma correta relação de trabalho”.

Portanto, todas as empresas, legitimamente flagradas, autuadas e processadas administrativamente são divulgadas através da denominada lista suja. A referida lista pode ser acessada clicando aqui.

 

 

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