O que é denúncia espontânea no direito tributário?

 

A denúncia espontânea é instituto previsto no código tributário nacional, onde o contribuinte espontaneamente recolher o valor devido, incluindo juros e multa, excluindo a respectiva aplicação de multa.

 

 

Quando da ocorrência de determinada infração, seja pelo descumprimento de obrigação acessória ou outra determinação do Fisco, o contribuinte pode-se utilizar da denuncia espontânea para evitar o pagamento de mais encargos tributários.

 

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

No entanto, tal modalidade não se aplica aos tributos lançados por homologação, onde o contribuinte quem efetua todo o procedimento de lançamento: ou seja, declara o valor devido e efetua o recolhimento. Por exemplo: Imposto de Renda, ICMS, PIS, COFINS, CSLL, IPI, ISS, etc.

Outrossim, mesmo que se considere a regular declaração pelo contribuinte, mas o atraso no pagamento do tributo, não se aplica a denuncia espontânea, conforme súmula 360 STJ, vejamos:

 

O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo

 

Na prática, a tal instituto esta restrito a poucos tributos, como exemplo o IPTU ou o IPVA – nestes casos o fisco realiza o lançamento de ofício. Outro ponto que merece destaque, é que  não cabe quando o fisco inicia algum procedimento de fiscalização relacionado a infração.

Ora, o contribuinte somente fará jus ao benefício caso espontaneamente apresente ao fisco denuncia de sua infração, acompanhada do respectivo pagamento do tributo e demais cominações legais.

 

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

Desta forma, podemos observar que a denuncia espontânea é cabível nos casos de tributo sujeitos a lançamento por declaração ou por ofício, desde que não se tenha iniciado nenhum procedimento de fiscalização, eximindo a responsabilidade do contribuinte pela infração cometida, ou seja, excluindo a multa punitiva.

 

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