O direito a eutanásia no Brasil - Direito a morte digna.

O direito a eutanásia no Brasil – Direito a morte digna.

A eutanásia, segundo o dicionário Oxford, é “o ato de proporcionar morte sem sofrimento a um doente atingido por afecção incurável que produz dores intoleráveis“.

Em diversos países há previsão legal para que o cidadão realize a eutanásia diante de um efemeridade incurável. No entanto no Brasil não há previsão para tanto. Diante disto vamos tecer alguns breves comentários sobre o direito á eutanásia.

 

 

O Direito a morte digna – Eutanásia

 

Em países modernos, como a Holanda, o procedimento para realização da eutanásia é regulamentado, inclusive permitido para adolescentes de 12 (doze) anos, e partir de 16 (dezesseis) anos é permitido sem a autorização dos pais. Os requisitos são de que a efemeridade seja incurável e os padecimentos insuportáveis.

Um caso que causou comoção foi da adolescente holandesa de 17 anos Noa Pothoven, que após inúmeros abusos sexuais, passou a sofrer de anorexia e outros problemas mentais. Não conseguiu se recuperar e passou pelo procedimento.

No Brasil, a eutanásia pode ser interpretada como auxílio ao suicídio, o que, nos termos do art. 121 do Código Penal, e portanto pode ser considerado crime. Por este motivo a prática é reprimida e não realizada pelos médicos. No entanto, a ortotanásia é uma prática permitida mas não é regulamentada.

 

A Ortotanásia no Brasil

 

A ortotanásia consiste no procedimento de que o médico não realizará mais os procedimentos para manter vivo o paciente que já está em estágio terminal. Tal procedimento está previsto na Resolução nº 1.805/2006 do CFM. Vejamos o art. 1º:

 

É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal

 

Em suma, a referida resolução permite que os médicos suspendam procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal.

No entanto, muito embora a referida norma permita a realização do procedimento, há uma área nebulosa, muitos profissionais veem com maus olhos e se negam a deixar o paciente, mantendo-o vivo, muitas vezes contra a própria vontade do mesmo.

Isto se dá muito por causa de que a legislação não prevê isenção penal expressa, é omissa, o que causa insegurança aos profissionais, que podem sofrer um processo penal.

Entramos ai no debate da dignidade da pessoa humana a ter uma morte digna, livre de dor ou sofrimento.

Um caso muito conhecido de ortotansia é do próprio papa João Paulo II. Ele escolheu suspender todas as intervenções médicas, recebendo apenas as medicações que aliviavam a sua dor e sofrimento em sua residência.

Ainda outro caso que merece observação é do Charlie Gard, um recém-nascido de 11 meses idade, que possuia uma condição extremamente rara e incurável – Sindrome de Depleção Mitocondrial -, que não fornece energia suficiente para as células funcionarem, com isso órgãos como cérebro, rim, figados são comprometidos. Neste caso o hospital obteve autorização para desligar os aparelhos do recém-nascido.

 

Conclusão

 

Afastando-se da dicção legal, devemos ponderar sobre o direito a ter uma morte digna. Caso o sujeito encontre-se em um estado incurável de dor intensa (leia-se dor intensa não somente a física, mas a psíquica), qual a qualidade de vida que ele terá, quais serão suas perspectivas e felicidades, diante de um padecimento tão grande?!

Outro aspecto que também deve ser ponderado, são os critérios usados para permitir que o sujeito tome tal decisão, afinal a vida é, em último fim, o direito basilar do qual se origina todos os demais, enquanto a pessoa vive ainda há possibilidades, mesmo que vagas, de tratamentos e novas perspectivas. Também, não há como arrepender-se do procedimento após a realização.

São discussões de ordem ética que envolvem unicamente as circunstâncias que afligem o individuo que opta por realizar o procedimento (seja a eutanásia ou a ortotanásia).

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