Antes de falarmos sobre a aposentadoria da empregada doméstica, é importante saber o que a lei entende como empregada doméstica.
O que é o empregado doméstico?
Pois bem – entende-se como empregado doméstica aquele que presta serviços à pessoa ou à família sem fins lucrativos, por mais de dois dias da semana, de forma contínua, subordinada, pessoal e onerosa.
Este é o entendimento da Lei Complementar 150 de 2015, veja:
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei
Portanto, caso o (a) senhor(a) reúna os seguintes requisitos:
- trabalhe para uma pessoa ou família, em troca de um salário;
- de forma pessoal, ou seja, insubstituível;
- e sem interrupções, ou melhor, de modo contínuo;
- por mais de dois dias na semana;
A Lei entende como um empregado doméstico. Para estes a aposentadoria é diferenciada. Vejamos:
Aposentadoria da Empregada Doméstica
A aposentadoria é o direito público consistente no afastamento remunerado do trabalhador, quando este cumpre a carência exigida e a idade mínima para a aposentadoria.
Com a reforma da previdência a regra atual passou a ser esta:
Para os homens:
- 65 anos de idade;
- 20 anos de contribuição;
Para as mulheres:
- 62 anos de idade;
- 15 anos de contribuição ;
Mas calma! Esta são as regras para quem iniciou as contribuições a partir de novembro de 2019, ou seja, em 13.11.2019.
Para aqueles que já estavam inscritos, se aplicam as seguintes regras:
- Idade e contribuição de 15 anos.
De acordo com as novas regras, aqueles que tiverem 15 anos de contribuição e 65 anos de idade, para os homens e, para as mulheres, 60 anos de idade, poderão se aposentar.
- Por Pontos.
Esta regra de transição soma a idade e o tempo de contribuição para obter os pontos, é que os pontos aumentam anualmente. Veja com mais detalhes, conforme demonstra este gráfico abaixo:

Por fim, existem várias outras regras para a aposentadoria da empregada doméstica, porém, outro ponto importante para analisar são as contribuição, vejamos mais:
Valor da contribuição
A partir da reforma da previdência, a contribuição mínima do empregado deve ser sobre o salário mínimo, na seguinte proporção, observe:
- Para quem recebe até um salário mínimo (R$ 1.100,00): 7,5%
- De R$ 1.100,01 a R$2.089,60: 9%
- R$ 2.089,61 a R$3.134,40: 12%
- E, por fim, R$ 3.134,41 a R$6.101,06: 14%
Esta contribuição é descontada diretamente do salário do empregado doméstico e quem deve pagá-la é o empregador, ou melhor, o patrão, caso ele não recolha poderá incorrer em crime de apropriação indébita previdenciária, conforme prevê o artigo 168-A do Código Penal:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Além dessas contribuições o empregador, vulgo patrão, deverá também recolher, só que do seu próprio bolso, mais 8% em favor da previdência do empregado doméstico.
Outro ponto que merece destaque é que as contribuições, após a reforma da previdência, somente serão contadas se forem recolhidas sobre o salário mínimo, desta forma em todos os seus documentos o salário deve ser o mínimo para que o cálculo seja correto!
Caso as contribuições sejam abaixo do salário mínimo, o empregado doméstico não poderá usá-lo para contar tempo de contribuição, portanto cabe a dica de sempre observar suas contribuições.