Antes de falarmos sobre a aposentadoria da empregada doméstica, é importante saber o que a lei entende como empregada doméstica.

O que é o empregado doméstico?

Pois bem – entende-se como empregado doméstica aquele que presta serviços à pessoa ou à família sem fins lucrativos, por mais de dois dias da semana, de forma contínua, subordinada, pessoal e onerosa.

Este é o entendimento da Lei Complementar 150 de 2015, veja:

Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei

Portanto, caso o (a) senhor(a) reúna os seguintes requisitos:

A Lei entende como um empregado doméstico. Para estes a aposentadoria é diferenciada. Vejamos:

Aposentadoria da Empregada Doméstica

A aposentadoria é o direito público consistente no afastamento remunerado do trabalhador, quando este cumpre a carência exigida e a idade mínima para a aposentadoria.

Com a reforma da previdência a regra atual passou a ser esta:

Para os homens:

Para as mulheres:

Mas calma! Esta são as regras para quem iniciou as contribuições a partir de novembro de 2019, ou seja, em 13.11.2019.

Para aqueles que já estavam inscritos, se aplicam as seguintes regras:

  1. Idade e contribuição de 15 anos.

De acordo com as novas regras, aqueles que tiverem 15 anos de contribuição e 65 anos de idade, para os homens e, para as mulheres, 60 anos de idade, poderão se aposentar.

  1. Por Pontos.

Esta regra de transição soma a idade e o tempo de contribuição para obter os pontos, é que os pontos aumentam anualmente. Veja com mais detalhes, conforme demonstra este gráfico abaixo:

Aposentadoria da Empregada Doméstica
Aposentadoria da Empregada Doméstica

Por fim, existem várias outras regras para a aposentadoria da empregada doméstica, porém, outro ponto importante para analisar são as contribuição, vejamos mais:

Valor da contribuição

A partir da reforma da previdência, a contribuição mínima do empregado deve ser sobre o salário mínimo, na seguinte proporção, observe:

Esta contribuição é descontada diretamente do salário do empregado doméstico e quem deve pagá-la é o empregador, ou melhor, o patrão, caso ele não recolha poderá incorrer em crime de apropriação indébita previdenciária, conforme prevê o artigo 168-A do Código Penal:

  Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Além dessas contribuições o empregador, vulgo patrão, deverá também recolher, só que do seu próprio bolso, mais 8% em favor da previdência do empregado doméstico.

Outro ponto que merece destaque é que as contribuições, após a reforma da previdência, somente serão contadas se forem recolhidas sobre o salário mínimo, desta forma em todos os seus documentos o salário deve ser o mínimo para que o cálculo seja correto!

Caso as contribuições sejam abaixo do salário mínimo, o empregado doméstico não poderá usá-lo para contar tempo de contribuição, portanto cabe a dica de sempre observar suas contribuições.